Comentários ao Acórdão proferido, em 26/07/2023, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Processo nº 0057974-87.2023.8.19.0000
DOI:
https://doi.org/10.62855/rcd.2.1.2021.103Resumen
Dissídio Coletivo de Greve. Liminar. Movimento paredista deflagrado pelos auxiliares e técnicos de enfermagem do Município do Rio de Janeiro objetivando, dentre outros requerimentos, pagamento de piso salarial, pagamento de 14º salário e descongelamento de triênios. Exercício do direito de greve que deve observar as limitações e requisitos da Lei n. 7.783/1989. Serviço dos auxiliares e técnicos de enfermagem reconhecido como essencial, na forma do art. 10, II da Lei n. 7.783/1989. Direito à saúde pela Carta Magna. Relativização do direito de greve para salvaguardar outros direitos fundamentais igualmente reconhecidos pela Constituição Federal. Verificação, em sede de cognição sumária, de elementos que indicam a ilegalidade do movimento paredista. Concessão de tutela de urgência para determinar, ad referendum, a imediata interrupção da paralisação e o retorno ao trabalho pelos servidores, com fixação de multa por cada dia de descumprimento, na forma do art. 3º, I, “o”, 7, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRJ). Designação de audiência para tentativa de acordo.
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Referencias
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais – 2. Ed – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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Derechos de autor 2023 WAGNER MELLO LEAL FILHO (Autor)
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